24 de abril de 2025 14:39

EDITAL DE INTIMAÇÃO NELSON HENRIQUE, COM PRAZO DE 20 DIAS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BAURU FORO DE BAURU 3a VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO NELSON HENRIQUE, COM PRAZO DE 20 DIAS

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EDITAL DE CITAÇÃO

Processo Digital no: 0000611-94.2024.8.26.0071
Classe: Assunto: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – Compra e Venda
Requerente: Aoki Ltda
Requerido: Nelson Henrique

Processo 0000611-94.2024.8.26.0071 – Incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica – EDITAL DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO NELSON HENRIQUE, COM
PRAZO DE 20 DIAS
A Exma. Sra. Dra. Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira de Oliveira, MMa. Juíza de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, especialmente NELSON HENRIQUE, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, de que por este Juízo e Ofício Judicial/Cível, processam-se os autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, feito no 0000611- 94.2024.8.26.0071, proposta por AOKI LTDA, cuja petição inicial, em síntese, é a seguinte: “AOKI LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF no 47.610.100/0001-01, NIRE no 35217560571, situada à Rua Masao Aoki no 50, Distrito Industrial, na cidade e comarca de Dracena/SP, neste ato representada, por seu Diretor CLÁUDIO IWAO NAKAGAWA, brasileiro, casado, empresário, portador do R.G. no 11.292.690-3 SSP/SP e do CPF/MF no 085.026.068-08, residente e domiciliado à Rua Pedro Pamponazzi no 555, Apto. 504, Vila Mariana, na cidade de São Paulo/SP, por seu Advogado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro nos Arts. 133, e demais seguintes úteis, do CPC e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos: Vertem dos documentos que a Demandada originária no feito principal, qual seja, N H TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, empresário individual de responsabilidade limitada, devidamente inscrito no CNPJ/MF no 24.551.573/0001-71, mantém ainda em seus cadastros nos órgãos competentes, apesar de constar que a mesma se encontra INAPTA desde 10/03/2.021, seu endereço como sendo a Rua Presbítero José Pereira de Rezende no 17, Jardim Ivone, CEP 17023-430, Bauru/SP. Todavia e, de acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça, após diligências no aludido endereço, o mesmo certificou que a aludida empresa não se encontra mais estabelecida no local diligenciado e que os veículos indicados não
foram localizados, deixando de penhorá-los. Porém, mesmo devidamente citada e intimada da presente demanda (nos autos de conhecimento e no cumprimento de sentença, via edital), a Requerida (e quaisquer de seus sócios) jamais se manifestou nos autos e, após a tentativa de localização de dinheiro e veículos em nome da mesma, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se logrou êxito na localização de valores e, com relação aos veículos, apesar de haver sido encontrados alguns, nenhum deles foi localizado e, em sequer há notícias do paradeiro dos mesmos. Assim, fácil concluir-se que a Executada, pessoa jurídica de direito privado, não mais atua no mercado e, dessa forma, não tem a mínima condição para efetivar o pagamento do débito ora demandado e, nem mesmo patrimônio para isso, tendo procedido seu encerramento de forma irregular (não liquidando ativos e passivos). Por fim, requeridas e deferidas várias diligências com o escopo de saber se a Executada se encontrava em plena atividade empresarial, se a mesma se encontrava estabelecida no endereço constante de seus cadastros junto aos órgãos competentes e, se sim, se tal bem se tratava de imóvel próprio, de um dos sócios ou alugado e, se existiriam veículos no local, bem como a quantidade de funcionários eventualmente ali se encontravam
trabalhando, restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o quanto acima destacado. Dessa forma, temos hoje que consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil, sua qualidade como inapta/inativa. Não bastasse isso, consta na JUCESP o mesmo endereço datado desde sua constituição, o qual, conforme documentos anexos, não reflete a realidade sobre o atual eventual estabelecimento da Demandada. Assim, evidente que o sócio da Executada N H TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI promoveu o encerramento irregular e fraudulento das atividades da aludida empresa, com o firme propósito de lesar credores, eis que deixaram de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro, representando, tal conduta, o desleal comportamento do sócio da executada perante os credores da pessoa jurídica que representa, denotando claro desinteresse pelo deslinde da ação principal em relação a este incidente. De fato, a Executada, mediante a atuação de seus sócios, causou prejuízos à Exequente, ora Requerente, culminando no débito ora demandado, escusando-se agora a satisfazê-lo, sendo que, inclusive, não mais existe fisicamente, tendo extinguido/sumido com todas as suas máquinas, equipamentos e funcionários, enfim, com o seu fundo empresarial, deixando com a Executada apenas as dívidas, o que aniquila a possibilidade de existir bens em seu nome (os que existem encontram-se alienado fiduciariamente e em local incerto). Em suma, o caso dos autos é o típico caso flagrante de
situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica Executada, configurando o caso em questão,
notoriamente, verdadeiro abuso da personalidade jurídica, deixando-se registrado que, patentemente, o sócio da Executada oculta-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica, que não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio no feito principal. Ex positis, nos termos dos arts. 134 e 135, do Código de Processo Civil, requer digne-se Vossa Excelência: a) determinar a imediata comunicação da instauração do presente incidente aos autos do cumprimento de sentença principal, ao qual este deverá ser apensado; b) a suspensão do processo principal até o final julgamento do presente incidente; c) a citação do sócio da Executada para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC; d) ao final, desconsiderar a personalidade jurídica da Executada, integrando os seus sócios, qual seja, NELSON HENRIQUE (CPF/MF no 776.349.858-72 e R.G. no 13.496.218-7 SSP/SP), no polo passivo da ação principal, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio, tudo por ser medida de Justiça e Direito.
Termos em que, P. e A. deferimento. Bauru/SP, 18 de janeiro de 2.024. PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO – Advogado OAB/SP no 233.211”. Fica o réu em lugar incerto e não sabido, devidamente Citado para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC , advertindo-o, ainda, de que ser-lhe-á nomeado curador especial para o caso de revelia, nos termos do Art. 257, IV, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 10 de outubro de 2024.

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